Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 482
Livro V - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 482- Caso a alteração de sede da pessoa jurídica ocorra devido a desmembramento de comarcas, a partir da data da instalação da nova serventia fica o Ofício de Registro de origem proibido de realizar averbações relativas às pessoas jurídicas que tenham passado a pertencer à nova circunscrição.
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