Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 485
Livro V - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título III - DOS LIVROS (Ir para)
Art. 485- A transcrição dos Livros [A] e [B] poderá ser realizada em fichas, para cada pessoa jurídica, escrituradas eletronicamente, sendo cada lançamento associado às imagens dos documentos gravados digitalmente ou em microfilme, disponíveis para impressão.
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