Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 486
Livro V - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título III - DOS LIVROS (Ir para)
Art. 486- O oficial de registro deverá manter índice de prontuário de todos os registros e arquivamentos, no meio digital, a fim de facilitar a busca e a emissão de certidões.
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