Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 486

Livro V - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título III - DOS LIVROS (Ir para)

Art. 486

- O oficial de registro deverá manter índice de prontuário de todos os registros e arquivamentos, no meio digital, a fim de facilitar a busca e a emissão de certidões.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total