Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 488
Livro V - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título V - DO REGISTRO (Ir para)
Art. 488- Para o registro, serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, com as firmas reconhecidas do representante legal, dos sócios ou do titular, assim como seus respectivos documentos de identificação válidos no território nacional, contendo CPF e requerimento escrito do representante legal da pessoa jurídica.
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