Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 490
Livro V - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título V - DO REGISTRO (Ir para)
Art. 490- Do registro de ato constitutivo de pessoa jurídica constará expressamente o respectivo número no CNPJ, a ser gerado por meio do módulo CNPJ (Redesim) da CRTDPJ-MG.
Parágrafo único - Ao receber eletronicamente quaisquer documentos e informações relativos a registro, alteração e baixa de pessoa jurídica, o oficial de registro exigirá o DBE, ou documento equivalente, e conferirá sua autenticidade por meio do módulo CNPJ (Redesim) da CRTDPJ-MG.
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