Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 493

Livro V - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título V - DO REGISTRO (Ir para)

Art. 493

- Os contratos e atos registrados no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas são títulos hábeis para ingresso no registro de imóveis.

§ 1º - Para a integralização de imóveis ao capital social de pessoa jurídica com fins lucrativos, devem ser exigidos e arquivados os seguintes documentos:

I - Certidão de Matrícula atualizada;

II - Certidão Negativa de ônus do imóvel;

III - anuência do cônjuge, se for o caso.

§ 2º - Os documentos mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo devem ter data de lavratura não superior a 30 (trinta) dias de sua apresentação no Cartório.

§ 3º - Os contratos sociais ou suas alterações devem conter a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos a sua titulação, bem como o número da matrícula no registro imobiliário.

§ 4º - O imóvel a ser utilizado na integralização deve estar unicamente em nome do sócio que integralizar as cotas, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação ou decorrentes de ordem judicial.

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