Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 50

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título III - DO INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (Ir para)

Capítulo VI - DO MÓDULO «RECEITAS-DESPESAS» (Ir para)
Art. 50

- O interino e o interventor deverão solicitar autorização ao diretor do foro para realizar despesas que onerem a renda da serventia de modo continuado ou excessivo, tais como:

I - contratação de novos prepostos;

II - aumento de salário dos prepostos;

III - aumento de valores de contratos de locação ou de prestação de serviços;

IV - contratação de novas locações de bens móveis ou imóveis;

V - aquisição de equipamentos;

VI - realização de construções ou de reformas de qualquer natureza;

VII - contratação de serviços de terceiros;

VIII - provisão para obrigações trabalhistas.

§ 1º - Durante o período da interinidade, é vedada a contratação ou a manutenção, com recursos da serventia, de plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica contratado com entidade privada de saúde ou de seguros em nome do interino, de prepostos e seus dependentes legais.

§ 2º - As despesas realizadas sem autorização do diretor do foro deverão ser imediatamente reembolsadas, sob pena de revogação da portaria de designação.

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