Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 505

Livro V - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título XII - DOS LIVROS DIÁRIOS (Ir para)

Art. 505

- Os Livros Diários, sejam eles físicos ou eletrônicos, observarão o seguinte:

I - o livro conterá, no máximo, um exercício social, podendo, em relação a um mesmo exercício, ser escriturado mais de um livro, observados períodos parciais e numeração sequenciais, constantes dos respectivos Termos de Encerramento, de acordo com a necessidade;

II - a numeração das folhas ou páginas de cada livro em papel ou microficha observará ordem sequencial única, iniciando-se pelo numeral um, incluídas na sequência da escrituração as demonstrações contábeis, quando for o caso.

§ 1º - A autenticação de instrumentos de escrituração não se fará sem que seja observada a sequência do número de ordem do instrumento e do período da escrituração.

§ 2º - O balanço e as demonstrações financeiras não substituem o Livro Diário; contudo, faculta-se à parte a opção de averbá-los aos registros da pessoa jurídica, observando-se o valor financeiro constante dos documentos.

§ 3º - O livro que contiver a escrituração do mês de dezembro deverá apresentar o balanço e as demonstrações contábeis.

§ 4º - O registro será feito por meio da digitalização do Termo de Abertura e Encerramento, apondo-se a chancela ou etiqueta da Serventia no Termo de Abertura.

§ 5º - Caso seja utilizada, a procuração deverá ter poderes específicos e ser averbada no registro da pessoa jurídica.

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