Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 528
Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título IV - DAS OBRIGAÇÕES SUPLEMENTARES (Ir para)
Art. 528- O oficial de registro submeterá ao juízo competente os expedientes que dependerem de decisão judicial, observando, no que couber, o procedimento de suscitação de dúvida, independentemente de novo requerimento do interessado.
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