Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 528

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título IV - DAS OBRIGAÇÕES SUPLEMENTARES (Ir para)

Art. 528

- O oficial de registro submeterá ao juízo competente os expedientes que dependerem de decisão judicial, observando, no que couber, o procedimento de suscitação de dúvida, independentemente de novo requerimento do interessado.

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