Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título V - DO REGISTRO DE NASCIMENTO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES INICIAIS (Ir para)
Art. 529- O registro de nascimento é direito inerente à cidadania, devendo o oficial de registro facilitar sua lavratura, desde que atendidos os requisitos legais.
§ 1º - Se a criança falecer logo após o parto, tendo, no entanto, manifestado qualquer sinal de vida, serão lavrados o registro de nascimento e, a seguir, o de óbito, com os elementos cabíveis e as remissões recíprocas.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o registro de nascimento será lavrado pelo oficial de registro competente para a lavratura do assento de óbito.
§ 3º - Caso o produto da concepção tenha sido expulso ou extraído do ventre materno sem vida, o registro será lavrado no Livro [C Auxiliar], de registro de natimortos.
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