Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 530

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título V - DO REGISTRO DE NASCIMENTO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES INICIAIS (Ir para)
Art. 530

- No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

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