Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título V - DO REGISTRO DE NASCIMENTO (Ir para)
Capítulo II - DA COMPETÊNCIA PARA REGISTRAR (Ir para)
Art. 532- Fora dos prazos legais, o registro será lavrado no ofício de registro da residência do interessado.
Parágrafo único - Considera-se interessado o responsável legal pelo menor a ser registrado ou o próprio registrando, no caso de registro dos maiores de 16 (dezesseis) anos.
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