Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 539
Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título V - DO REGISTRO DE NASCIMENTO (Ir para)
Capítulo VI - DO REGISTRO TARDIO (Ir para)
Art. 539- Após o decurso do prazo legal, a lavratura do registro de nascimento será realizada com observância do procedimento contido no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 28, de 5/02/2013, que [dispõe sobre o registro tardio de nascimento, por oficial de registro civil das pessoas naturais, nas hipóteses que disciplina]. [[ Provimento CNJ 28/2013.]]
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