Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título V - DO REGISTRO DE NASCIMENTO (Ir para)
Capítulo VIII - DA FILIAÇÃO (Ir para)
Art. 541- O reconhecimento de filho é ato personalíssimo e será feito:
I - no próprio termo de nascimento;
II - por declaração particular com firma reconhecida ou lavrada em instrumento público;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz de direito, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único - O pedido de reconhecimento de filho, mediante a manifestação espontânea perante o registrador civil das pessoas naturais, desacompanhada de Título hábil para registro, deverá ser realizado nos termos dos Provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça 16, de 17/02/2012, que [dispõe sobre a recepção, pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores], e 63, de 14/11/2017, que [institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro [A] e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida]. [[ Provimento CNJ 16/2012. Provimento CNJ 63/2017.]]
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