Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título V - DO REGISTRO DE NASCIMENTO (Ir para)
Capítulo IX - DOS ELEMENTOS DO REGISTRO (Ir para)
Art. 544- O registro de nascimento deverá conter expressamente:
I - o dia, o mês, o ano, a naturalidade, o lugar e a hora certa do nascimento, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
II - o sexo do registrando;
III - o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
IV - o nome, assim entendido como o prenome e o sobrenome, ou nome de família, que forem atribuídos ao registrando;
V - os nomes, a naturalidade, o endereço completo, a profissão, o número do CPF, o número do documento oficial de identidade de ambos os pais, quando participarem do ato, e a idade da genitora do registrando, em anos completos, na ocasião do parto;
VI - os nomes dos avós paternos e maternos;
VII - os nomes, a profissão, o número do documento oficial de identidade e o endereço completo das duas testemunhas, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência, fora de unidade hospitalar ou de casa de saúde ou, ainda, nos casos de registro tardio;
VIII - o número da DNV, se houver;
IX - o nome, o endereço e a qualificação completa do declarante, inclusive número do documento oficial de identidade, caso este não seja um dos pais;
X - a referência ao juízo e ao número do processo em que tenha sido expedido o mandado, nos casos de registro feito por ordem judicial, vedada qualquer menção ao nome da respectiva ação;
XI - o número do CPF do registrado.
§ 1º - O lugar de nascimento deverá ser descrito de forma completa, contendo endereço, município e Unidade da Federação - UF, além de especificar o tipo do lugar, como hospital, estabelecimento de saúde, domicílio, via pública ou ainda outro local.
§ 2º - O sexo será consignado como feminino, masculino, não determinado ou ignorado.
§ 3º - O registro de nascimento não será obstado quando o sistema para a emissão do CPF estiver indisponível, devendo o oficial fazer a averbação, sem ônus, quando do seu restabelecimento.
§ 4º - A naturalidade poderá ser a do município em que ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo ao declarante fazer essa opção no ato do registro de nascimento.
§ 5º - A falta do número de CPF dos genitores não obstará o registro de nascimento.
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