Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 556
Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título V - DO REGISTRO DE NASCIMENTO (Ir para)
Capítulo XI - DOS REGISTROS ESPECIAIS DE NASCIMENTO (Ir para)
Art. 556- Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e pelo menos um deles esteja a serviço de seu país serão efetuados no Livro [E] do 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: [O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme o art. 12, I, [a], in fine, da Constituição Federal]. [[CF/88, art. 12.]]
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