Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título V - DO REGISTRO DE NASCIMENTO (Ir para)
Capítulo XI - DOS REGISTROS ESPECIAIS DE NASCIMENTO (Ir para)
Art. 557- Os assentos de nascimento ocorrido a bordo de embarcações serão levados a registro, a critério dos pais, no 1º Ofício do Registro Civil da sede do primeiro município em que aportarem, ou no serviço registral do domicílio deles, tratando-se de município localizado no Estado de Minas Gerais, devendo ser observada a norma do outro Estado, se for o caso.
§ 1º - Sendo possível determinar com precisão o município onde ocorreu o parto, este será indicado como o local de nascimento, informando-se, em caso contrário, o primeiro lugar onde a embarcação aportou.
§ 2º - Nas águas que fazem limites estaduais, deverá ser observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, conforme o caso.
§ 3º - Os nascimentos ocorridos a bordo de aeronaves e veículos rodoviários serão lavrados no 1º Ofício do Registro Civil da sede do município de desembarque, ou, a critério dos pais, no domicílio deles, aplicando-se, quanto à naturalidade, o disposto no § 1º deste artigo.
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