Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 558

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título V - DO REGISTRO DE NASCIMENTO (Ir para)

Capítulo XI - DOS REGISTROS ESPECIAIS DE NASCIMENTO (Ir para)
Art. 558

- O nascimento de menor exposto, em estado de abandono ou em qualquer outra situação irregular, será registrado mediante ordem do juízo com competência para os julgamentos afetos a infância e juventude, com os dados constantes do respectivo mandado.

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