Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 577
Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título VI - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo II - DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO (Ir para)
Art. 577- O nubente interdito, seja qual for a data ou os limites da interdição, poderá contrair casamento.
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