Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 579

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título VI - DO CASAMENTO (Ir para)

Capítulo II - DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO (Ir para)
Art. 579

- A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz de direito competente, a requerimento dos interessados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total