Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 583
Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título VI - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo IV - DAS CAUSAS SUSPENSIVAS (Ir para)
Art. 583- As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.
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