Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 585

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título VI - DO CASAMENTO (Ir para)

Capítulo V - DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO (Ir para)
Seção I - DA COMPETÊNCIA E DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 585

- O requerimento de habilitação para o casamento será apresentado ao oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição de residência de um dos pretendentes, firmado de próprio punho, ou por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

§ 1º - A procuração para a habilitação não terá prazo de validade, e dela constarão, além da qualificação do procurador e dos pretendentes, os nomes que estes passarão a usar depois do casamento, bem como o regime de bens.

§ 2º - Os nubentes, em conjunto ou em separado, podem outorgar poderes a um único procurador comum ou constituírem mandatários distintos para cada um deles, podendo, ainda, ser um nubente representado pelo outro.

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