Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título VI - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo V - DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO (Ir para)
Seção II - DOS ESCLARECIMENTOS E DO REGIME DE BENS (Ir para)
Art. 591- Até o momento da celebração do casamento, podem os contraentes alterar a opção pelo regime de bens ou pelo nome que passarão a usar, hipóteses em que os autos de habilitação retornarão ao Ministério Público, na forma do art. 593 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 593.]]
Parágrafo único - Após a celebração do casamento, o regime de bens e o nome somente poderão ser alterados mediante autorização judicial ou previsão normativa vigente.
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