Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 595

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título VI - DO CASAMENTO (Ir para)

Capítulo V - DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO (Ir para)
Seção III - DO EDITAL DE PROCLAMAS (Ir para)
Art. 595

- No dia seguinte ao decurso do prazo previsto no edital de proclamas, o oficial de registro consignará nos autos da habilitação para o casamento a data em que foi afixado na serventia e, se for o caso, publicado na imprensa local.

Parágrafo único - Na hipótese de edital recebido de outra serventia, será expedida certidão nos termos do caput deste artigo, a ser remetida ao oficial de registro perante o qual se processem os autos da habilitação, para neles ser juntada.

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