Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 601

Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Título VI - DO CASAMENTO (Ir para)

Capítulo VI - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 601

- Mediante petição dos contraentes devidamente habilitados, a autoridade que houver de presidir o ato designará dia, hora e lugar para a celebração, atendidas, sempre que possível, as conveniências dos interessados.

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