Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VI - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Título VI - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo VI - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 603- Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial de registro, o juiz de paz que presidir o ato, ouvida dos nubentes a afirmação de que pretendem se casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, pronunciando os termos estabelecidos na forma da lei.
Parágrafo único - Em todas as celebrações de casamento, sejam ou não de pessoas do mesmo sexo, o juiz de paz proferirá as seguintes palavras: [De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes em casamento, eu, em nome da lei, vos declaro casados].
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