Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro «B Auxiliar», de Registro de Casamento Religioso Para Efeitos Civis, Observando-se Todos os Requisitos Previstos nos Incisos do Art. 606 deste Provimento Conjunto. [[Provimento CGJ/MG 93/2020, Art. 606.]] - (Ir para)
Título VIII - DO ÓBITO (Ir para)
Capítulo III - DOS ELEMENTOS DO REGISTRO (Ir para)
Art. 626- O assento de óbito conterá expressamente:
I - a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
II - o lugar do falecimento, com indicação precisa;
III - o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;
IV - se era casado ou se vivia em união estável, o nome do cônjuge ou companheiro sobrevivente, mencionando-se a circunstância quando separado, divorciado, ou de união estável dissolvida; se viúvo ou companheiro supérstite, o nome do cônjuge ou companheiro pré-morto, assim como a serventia do casamento ou da união estável, em ambos os casos;
V - os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
VI - se faleceu com testamento conhecido;
VII - se deixou filhos e, em caso afirmativo, nome e idade de cada um;
VIII - se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
IX - o lugar do sepultamento ou da cremação, conforme o caso;
X - se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
XI - se era eleitor;
XII - pelo menos uma das seguintes informações:
a) número de inscrição no PIS/PASEP;
b) número de inscrição no INSS, se contribuinte individual;
c) número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida era titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
d) número do CPF;
e) número do registro da carteira de identidade e respectivo órgão emissor;
f) número do título de eleitor;
g) registro de nascimento, mencionando-se livro, folha e termo e o respectivo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais;
h) número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
§ 1º - Estando identificado o falecido, a ausência ou o desconhecimento por parte do declarante de qualquer um dos elementos referidos nos incisos deste artigo não impedem a lavratura do assento do óbito, devendo o oficial de registro fazer expressa menção ao dado ignorado.
§ 2º - A declaração de que o falecido vivia em união estável, por si só, não produz prova plena, devendo esta informação constar expressamente no assento.
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