Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 643
Livro «B Auxiliar», de Registro de Casamento Religioso Para Efeitos Civis, Observando-se Todos os Requisitos Previstos nos Incisos do Art. 606 deste Provimento Conjunto. [[Provimento CGJ/MG 93/2020, Art. 606.]] - (Ir para)
Título IX - DOS DEMAIS ATOS RELATIVOS AO ESTADO CIVIL (Ir para)
Capítulo III - DA INTERDIÇÃO (Ir para)
Art. 643- As decisões que deferirem a curatela provisória também serão levadas a registro, observando-se o mesmo procedimento previsto neste Capítulo.
§ 1º - Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a interdição, será ela averbada à margem do registro da curatela provisória, tornando-a definitiva.
§ 2º - Se o pedido de interdição for julgado improcedente, a respectiva sentença, após o trânsito em julgado, será averbada à margem do registro da curatela provisória, tornando-a sem efeito.
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