Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 674

Livro «B Auxiliar», de Registro de Casamento Religioso Para Efeitos Civis, Observando-se Todos os Requisitos Previstos nos Incisos do Art. 606 deste Provimento Conjunto. [[Provimento CGJ/MG 93/2020, Art. 606.]] - (Ir para)

Título X - DAS AVERBAÇÕES (Ir para)

Art. 674

- A averbação será feita no prazo máximo de 5 (cinco) dias pelo oficial de registro de onde constar o registro, por seu substituto ou escrevente, à vista de carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.

Parágrafo único - Havendo suspeita de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, o oficial não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.

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