Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro «B Auxiliar», de Registro de Casamento Religioso Para Efeitos Civis, Observando-se Todos os Requisitos Previstos nos Incisos do Art. 606 deste Provimento Conjunto. [[Provimento CGJ/MG 93/2020, Art. 606.]] - (Ir para)
Título X - DAS AVERBAÇÕES (Ir para)
Art. 677- No livro de nascimento serão averbados:
I - o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos;
II - a perda ou a retomada da nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça;
III - a perda, a suspensão ou a destituição do poder familiar;
IV - a guarda e a tutela, se assim for determinado judicialmente;
V - as alterações do nome do registrado, de seus genitores ou avós;
VI - o cancelamento de registro;
VII - quaisquer outras alterações no registro decorrentes de determinação judicial ou de procedimento administrativo legalmente previsto.
§ 1º - Nos assentos de nascimento lavrados em data anterior à vigência do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 63/2017, deverão ser averbados, quando possível, de forma gratuita e mediante conferência, o número do CPF, e anotados o número do DNI, do RG e do título de eleitor e de outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural. [[ Provimento CNJ 63/2017.]]
§ 2º - A inclusão de dados cadastrais nos assentos e certidões por meio de averbação ou anotação não dispensará a parte interessada de apresentar o documento original quando exigido pelo órgão solicitante ou quando necessário à identificação do portador.
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