Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título IV - DO FUNCIONAMENTO DOS TABELIONATOS E OFÍCIOS DE REGISTRO (Ir para)
Capítulo I - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 70- Os serviços notariais e de registro não funcionarão:
I - aos sábados e domingos, salvo nos casos previstos nos arts. 66 e 67 deste Provimento Conjunto; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 66. Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 67.]]
II - nos dias em que se comemorarem os feriados nacionais e estaduais, civis ou religiosos, assim declarados em lei (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro, [Sexta feira da Paixão], com data móvel), e na data em que se realizarem eleições gerais no País;
III - na segunda e na terça-feira da semana do carnaval;
IV - nos dias de guarda referentes aos feriados religiosos e civis declarados em lei municipal;
V - nos dias 24 e 31 de dezembro.
§ 1º - Na quarta-feira de cinzas, o expediente se iniciará às 12 (doze) horas, sem intervalo.
§ 2º - No dia de Corpus Christi, os serviços notariais e de registro somente não funcionarão se houver lei municipal estabelecendo feriado na localidade.
§ 3º - As serventias de protesto não funcionarão na quarta-feira de cinzas e no dia 30 de dezembro se o expediente bancário para o público não obedecer ao horário normal.
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