Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 719
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título III - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Capítulo II - DA AVERBAÇÃO (Ir para)
Art. 719- O desmembramento territorial posterior ao registro ou à averbação não exige sua repetição no novo Ofício de Registro.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;