Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 72
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título IV - DO FUNCIONAMENTO DOS TABELIONATOS E OFÍCIOS DE REGISTRO (Ir para)
Capítulo I - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 72- Todos os títulos apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço aguardarão o dia seguinte, quando serão registrados preferencialmente aos apresentados nesse dia.
Parágrafo único - O registro civil de pessoas naturais não poderá ser adiado.
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