Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 720

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título III - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)

Capítulo II - DA AVERBAÇÃO (Ir para)
Art. 720

- Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel.

Parágrafo único - A requerimento do interessado, o oficial de registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e, caso exista, certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.

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