Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 721
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título III - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Capítulo II - DA AVERBAÇÃO (Ir para)
Art. 721- Os atos relativos às rodovias deverão ser registrados no Ofício de Registro da circunscrição do imóvel.
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