Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)
Art. 724- A escrituração deverá observar os requisitos dispostos no art. 1º, especialmente em seu § 3º, no art. 172 e seguintes da Lei 6.015/1973, e no art. 37 e seguintes da Lei 11.977/2009. [[Lei 6.015/1973, art. 172. Lei 11.977/2009, art. 37.]]
§ 1º - Entende-se por escrituração mecânica aquela realizada sem o uso de sistema informatizado de base de dados, ainda que utilizados editores de texto em computador.
§ 2º - Entende-se por escrituração eletrônica aquela realizada por meio de sistema informatizado de base de dados, com impressão dos atos em fichas ou em livros físicos.
§ 3º - Entende-se por registro eletrônico a escrituração realizada exclusivamente por meio de sistema informatizado de base de dados, observados os requisitos do sistema de registro eletrônico, conforme o disposto na Lei 11.977/2009, sem a impressão dos atos em fichas ou em livros físicos.
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