Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 742
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)
Capítulo II - DO LIVRO 1 (Ir para)
Art. 742- Nenhuma exigência fiscal ou documental obstará a apresentação de um título e seu lançamento no protocolo com o respectivo número de ordem.
Parágrafo único - Não será obstado o registro de escritura lavrada de acordo com o § 5º do art. 190 deste Provimento Conjunto, devendo-se fazer referência a tal circunstância no ato registral. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 190.]]
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