Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título IV - DO FUNCIONAMENTO DOS TABELIONATOS E OFÍCIOS DE REGISTRO (Ir para)
Capítulo II - DO LOCAL DE FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 75- Os tabeliães e oficiais de registro não podem negar ou criar óbices à prestação de seus serviços ao fundamento de serem os solicitantes deficientes ou portadores de necessidades especiais, devendo garantir-lhes a acessibilidade, a plena utilização dos serviços e as informações pertinentes, considerando a adequação, a proporcionalidade e o disposto na Lei 13.146, de 6/07/2015, que [institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)].
Parágrafo único - A acessibilidade às pessoas com deficiência física, que utilizem ou não cadeira de rodas, realizar-se-á, dentre outras medidas: na existência de balcão de atendimento ou guichê no andar térreo, cujo acesso se verifique sem degraus ou disponha de rampa, ainda que removível; na existência de elevador que propicie o acesso da pessoa com deficiência ao(s) pavimento(s) superior(es) onde funcione o serviço, caso inviável o atendimento no andar térreo; e na destinação de uma vaga para o automotor condutor de pessoa deficiente, em área específica e devidamente sinalizada, nas serventias que dispuserem de estacionamento para os veículos de seus usuários.
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