Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 768

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)

Capítulo II - DO LIVRO 1 (Ir para)
Art. 768

- Cessarão, automaticamente, os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Livro 1 - Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

§ 1º - O prazo para a cessação dos efeitos da prenotação poderá ser distinto do previsto no caput deste artigo em virtude de previsão legal, suscitação de dúvida ou em função de diligências necessárias à prática do ato.

§ 2º - Na coluna de atos praticados do Livro 1 - Prenotação, deverá ser anotado, de ofício e independentemente da natureza do título, que cessaram os efeitos da prenotação.

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