Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)
Capítulo IV - DO LIVRO 3 (Ir para)
Art. 826- Serão registrados no Livro 3 - Registro Auxiliar:
I - as cédulas de crédito industrial, de crédito à exportação, de crédito imobiliário e de crédito comercial;
II - as garantias pignoratícias advindas das cédulas de crédito rural e de produto rural;
III - as convenções de condomínio;
IV - os penhores rural, industrial e mercantil;
V - as convenções antenupciais e as escrituras públicas de união estável;
VI - a escritura de instituição do bem de família, mediante sua transcrição integral, sem prejuízo do seu registro no Livro 2;
VII - o tombamento definitivo de imóvel;
VIII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato praticado no Livro 2.
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