Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 828
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)
Capítulo IV - DO LIVRO 3 (Ir para)
Art. 828- As escrituras antenupciais serão registradas no Livro 3 do Ofício de Registro do domicílio das partes, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade das mesmas, ou dos que forem sendo adquiridos e sejam sujeitos a regime de bens diverso do comum.
Parágrafo único - As escrituras de união estável, quando contiverem pactos patrimoniais, serão registradas no Livro 3 e averbadas na matrícula dos imóveis.
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