Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)
Capítulo VII - DO LIVRO DE REGISTRO DE AQUISIÇÃO E ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO (Ir para)
Art. 841- O Livro de Registro de Aquisição e Arrendamento de Imóvel Rural por Estrangeiro servirá para o cadastro especial das aquisições e arrendamentos de terras rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras e deverá conter:
I - a menção ao documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição, se pessoas jurídicas;
II - a nacionalidade do adquirente ou arrendatário estrangeiro;
III - o nome e o CPF do adquirente brasileiro casado ou em união estável com estrangeiro, quando for o caso;
IV - as características do imóvel, contendo, no mínimo, a área, o CCIR e a localização, inclusive município;
V - o número e a data da autorização do órgão competente, quando for o caso;
VI - as circunstâncias mencionadas no § 2º do art. 842 deste Provimento Conjunto; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 842.]]
VII - a menção ao número e à data do registro no Livro 2.
§ 1º - As aquisições de imóveis rurais por estrangeiros a que se refere este artigo incluem aquelas referentes a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, que detenham a maioria do seu capital social, bem como aquelas relativas a pessoa natural brasileira casada ou em união estável com estrangeiro sob o regime da comunhão de bens.
§ 2º - Na hipótese de tratar-se de pessoa natural brasileira casada ou em união estável com estrangeiro sob o regime da comunhão de bens, serão informados os dados relativos ao cônjuge ou companheiro estrangeiro, referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 3º - As restrições estabelecidas para aquisição ou arrendamento de imóvel rural previstas na Lei 5.709, de 7/10/1971, que [regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências], não se aplicam aos casos de transmissão causa mortis.
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