Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 848
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)
Capítulo VII - DO LIVRO DE REGISTRO DE AQUISIÇÃO E ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO (Ir para)
Art. 848- O cidadão português declarado titular de direitos civis em igualdade de condições com os brasileiros (CF/88, art. 12, § 1º) poderá adquirir e arrendar livremente imóveis rurais, desde que comprove essa condição perante o tabelião de notas ou o oficial de registro, consignando-se o fato no registro.
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