Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)
Capítulo VIII - DO CONTROLE DE INDISPONIBILIDADES (Ir para)
Art. 850- Os oficiais de registro de imóveis deverão manter registro em base de dados informatizada destinada ao controle das indisponibilidades de bens comunicadas pela Corregedoria Geral de Justiça e por autoridades judiciais e administrativas que detenham essa competência legal.
Parágrafo único - As comunicações e o controle a que se refere o caput deste artigo serão realizados eletronicamente, com o uso obrigatório da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída por meio do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 39/2014, o qual será observado integralmente, respeitado o disposto neste Provimento Conjunto. [[ Provimento CNJ 39/2014.]]
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