Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 851

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)

Capítulo VIII - DO CONTROLE DE INDISPONIBILIDADES (Ir para)
Art. 851

- Verificada a existência de imóveis no nome comunicado, a indisponibilidade de bens será averbada à margem da respectiva transcrição, inscrição ou na matrícula.

§ 1º - Constatada a existência de mais de um imóvel de propriedade de pessoa que sofre a constrição e indicando a ordem um limite de valor para referida indisponibilidade, deve o oficial de registro comunicar tal fato à autoridade judicial para que ela defina em quais matrículas deverá ser averbada a indisponibilidade, mantendo os efeitos da prenotação até o recebimento da resposta.

§ 2º - A ordem ou mandado de indisponibilidade genérica ou específica de determinado imóvel será prenotada e, respeitando-se a respectiva ordem de protocolo, averbada.

§ 3º - Não serão sustados os registros dos títulos que já estejam prenotados, devendo ser assegurada sua prioridade, salvo a existência de ordens anteriores ao protocolo que não tenham sido averbadas na transcrição, inscrição ou na matrícula em razão de ausência ou erro dos parâmetros de busca e identificação da CNIB.

§ 4º - Quando se tratar de ordem de sustação ou abstenção de registro ou averbação decorrente de título determinado que já esteja tramitando no registro imobiliário, o protocolo do título será suspenso e sua prenotação ficará prorrogada até que a ordem seja cancelada, devendo ser anotada a ocorrência no campo de anotações do Livro 1 - Protocolo.

§ 5º - Na hipótese de ordem de abstenção ou sustação de título ainda não apresentado para protocolo, o oficial, em atenção ao princípio da concentração, deverá averbar a ordem judicial na matrícula do imóvel, visando dar publicidade à informação nas certidões expedidas.

§ 6º - Apresentado o título a que se refere o § 5º deste artigo, será ele prenotado, ficando o protocolo suspenso na forma do § 4º deste artigo.

§ 7º - Na hipótese descrita no § 4º deste artigo, também permanecerão suspensas as prenotações dos demais títulos representativos de direitos reais conflitantes, relativos ao mesmo imóvel, posteriormente protocolados, passando-se à qualificação, observada a ordem de prioridade decorrente da anterioridade do protocolo, assim que apreciada definitivamente a matéria na esfera jurisdicional.

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