Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)
Capítulo VIII - DO CONTROLE DE INDISPONIBILIDADES (Ir para)
Art. 852- Os nomes das pessoas cujos bens forem tornados indisponíveis também deverão constar no Livro 5 - Indicador Pessoal, até o recebimento da ordem de cancelamento, mesmo que no Ofício de Registro não haja imóveis ou direitos registrados.
§ 1º - Em caso de futura aquisição de imóvel por pessoa cujos bens tenham sido atingidos por indisponibilidade, deverá o oficial de registro, imediatamente após o lançamento do registro aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente, comunicando a prática do ato à autoridade que impôs a constrição por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo se a indisponibilidade abranger expressamente apenas os bens atuais.
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