Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)
Capítulo IX - DOS ARQUIVOS (Ir para)
Art. 855- Deverão ser arquivados, física ou eletronicamente:
I - os comprovantes das comunicações feitas ao INCRA e à Corregedoria Geral de Justiça, relativas às aquisições de imóveis rurais por estrangeiros;
II - os comprovantes das comunicações feitas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativas às operações imobiliárias realizadas.
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