Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 911
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)
Capítulo XIII - DAS RETIFICAÇÕES DO REGISTRO (Ir para)
Art. 911- Findo o prazo sem impugnação e ausente impedimento para sua realização, o oficial de registro averbará a retificação, após o que será a prática do ato lançada, resumidamente, na coluna do Livro 1 - Protocolo, destinada à anotação dos atos formalizados, e certificada no procedimento administrativo da retificação.
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