Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 914

Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)

Capítulo XIII - DAS RETIFICAÇÕES DO REGISTRO (Ir para)
Art. 914

- Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo a controvérsia ou constatada a existência de impedimento para a retificação, os autos serão remetidos ao juiz de direito com jurisdição em Registros Públicos ou, onde não houver vara especializada, ao juízo cível.

Parágrafo único - O prazo do estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado, a requerimento dos interessados, por até 30 (trinta) dias.

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