Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 918
Livro VII - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título IV - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)
Capítulo XIII - DAS RETIFICAÇÕES DO REGISTRO (Ir para)
Art. 918- O oficial de registro poderá exigir o prévio depósito das despesas com notificação, edital e do valor correspondente aos emolumentos, que deverão ser complementados pelo requerente, caso necessário, emitindo recibo conforme disposto neste Provimento Conjunto.
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